TJSC 2014.062093-9 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AÇÃO PENAL - MEDIDA CAUTELAR QUE O AFASTOU DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO PÚBLICO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO - AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL - PAGAMENTO SUPRIMIDO - POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO DEVIDO APENAS DURANTE O EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO PÚBLICO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - VERBA DEVIDA. "É firme o entendimento no âmbito desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é proibida a redução de qualquer parcela do vencimento de servidores afastados de suas funções, até o trânsito em julgado do processo criminal pelo qual responde, excetuando-se, contudo, as parcelas estritamente ligadas ao exercício da atividade" (STJ - RMS 13088/PR, Relª Ministra Laurita Vaz), ainda mais quando a verba suprimida é meramente indenizatória, como o "auxílio-combustível", já que, durante o afastamento, o servidor não está em serviço e não a ocupa. Embora o auxílio-alimentação seja uma vantagem indenizatória de caráter transitório, é obrigatório o seu pagamento ao servidor afastado do exercício das funções do cargo sem prejuízo da remuneração. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.062093-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-11-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AÇÃO PENAL - MEDIDA CAUTELAR QUE O AFASTOU DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO PÚBLICO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO - AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL - PAGAMENTO SUPRIMIDO - POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO DEVIDO APENAS DURANTE O EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO PÚBLICO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - VERBA DEVIDA. "É firme o entendimento no âmbito desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é proibida a redução de qualquer parcela do vencimento de servidores afastados de suas funções, até o trânsito em julgado do processo criminal pelo qual responde, excetuando-se, contudo, as parcelas estritamente ligadas ao exercício da atividade" (STJ - RMS 13088/PR, Relª Ministra Laurita Vaz), ainda mais quando a verba suprimida é meramente indenizatória, como o "auxílio-combustível", já que, durante o afastamento, o servidor não está em serviço e não a ocupa. Embora o auxílio-alimentação seja uma vantagem indenizatória de caráter transitório, é obrigatório o seu pagamento ao servidor afastado do exercício das funções do cargo sem prejuízo da remuneração. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.062093-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-11-2014).
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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