TJSC 2014.062119-9 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE SAÍDA TEMPORÁRIA. RECURSO DO APENADO. REQUISITO SUBJETIVO (LEP, ART. 123, INC. I). COMPORTAMENTO INADEQUADO. FALTAS GRAVES. NOVO DELITO. PROGRESSÃO RECENTE. Não apresenta comportamento adequado, suficiente ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão de saída temporária, o apenado que, no curso da execução da pena, enquanto em regime fechado, praticou faltas graves, e sempre que agraciado com benefícios tais como progressão, saída temporária e livramento condicional, deixou de cumprir as obrigações impostas e cometeu novo delito, devendo-se levar em consideração, especialmente, que a última progressão ao regime semiaberto ocorreu há menos de seis meses, e embora não haja notícia de nova infração disciplinar, esse período não é suficiente para demonstrar a aptidão e merecimento do reeducando para livrar-se temporariamente solto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.062119-9, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE SAÍDA TEMPORÁRIA. RECURSO DO APENADO. REQUISITO SUBJETIVO (LEP, ART. 123, INC. I). COMPORTAMENTO INADEQUADO. FALTAS GRAVES. NOVO DELITO. PROGRESSÃO RECENTE. Não apresenta comportamento adequado, suficiente ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão de saída temporária, o apenado que, no curso da execução da pena, enquanto em regime fechado, praticou faltas graves, e sempre que agraciado com benefícios tais como progressão, saída temporária e livramento condicional, deixou de cumprir as obrigações impostas e cometeu novo delito, devendo-se levar em consideração, especialmente, que a última progressão ao regime semiaberto ocorreu há menos de seis meses, e embora não haja notícia de nova infração disciplinar, esse período não é suficiente para demonstrar a aptidão e merecimento do reeducando para livrar-se temporariamente solto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.062119-9, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rubens Sérgio Salfer
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Criciúma
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