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Jurisprudência


TJSC 2014.062238-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-468 (ATUAL SC-157). AGRAVO RETIDO DO DEINFRA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO PRAZO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DECRETO ESTADUAL Nº 4.471/1994. PRAZO DECENAL DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PREFACIAL RECHAÇADA. "'A edição de decreto estadual [Decreto n. 4.471, de 1994] declarando como de utilidade pública parte do imóvel objeto de desapropriação implica reconhecimento do direito à indenização pelo expropriado, o que interrompe o prazo para a ocorrência de prescrição aquisitiva, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002' (Resp 1037755/SC, Rel. Min, José Delgado, DJU de 13.06.08)" (STJ, REsp 1052783/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/08/2008) PRELIMINAR. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À AQUISIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES. PRECEDENTES. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público (REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG).' (Resp 442.360/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.3.2003)' (REsp n. 1017892/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 21-8-2008)" (Apelação Cível n. 2014.019907-0, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-07-2014). VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREÇO REGULARMENTE APURADO POR PROVA TÉCNICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO NA DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. SENTENÇA MANTIDA. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" (Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2012). JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. SENTENÇA ADITADA. "Em respeito às especificidades da hipótese vertente, os juros compensatórios têm, como marco inicial, a aquisição dos imóveis pelos expropriados e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12º, da Constituição Federal." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007784-9, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19-05-2015) CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE ESTABELECEU COMO INDEXADOR O INPC. APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 10%. MINORAÇÃO AO PATAMAR DE 5%. ART. 27, §1º, DO DECRETO LEI N. 3.365/1941, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP N. 2.183/2001. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS SOBRE SUA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 131 DO STJ. "Quanto aos honorários advocatícios, o limite máximo de 5% em desapropriações aplica-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000 (em 12 de abril de 2000), que deu nova redação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Tal restrição incide no caso destes autos, porque a sentença foi proferida em data posterior à 2000, razão pela qual limito os honorários em 5% sobre o valor da desapropriação" (REsp. 115.2028/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 17-3-2011). O conceito de justa indenização nas desapropriações pressupõe a integração dos juros compensatórios e moratórios, motivo pelo qual tais parcelas devem ser incluídas na base de cálculo da verba honorária, em consonância com o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. PRETENDIDA AVERBAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. REGISTRO CONDICIONADO A PRÉVIO PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. O registro da desapropriação somente é permitido após o pagamento ou a consignação do valor indenizatório, nos termos do art. 29 do Decreto-lei nº 3.365/1941. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ADITADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062238-0, de Quilombo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Kledson Gewehr
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Quilombo
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