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Jurisprudência


TJSC 2014.062245-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ - CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - PEDIDO EXORDIAL FUNDAMENTADO NO PREJUÍZO ADVINDO COM A AUSÊNCIA DE REMESSA DE NOTA FISCAL E DUPLICATA VINCULADOS AO INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA QUITAÇÃO DO VALOR AJUSTADO - - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - RECURSO NÃO CONHECIDO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010 DESTA CORTE - REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. Cingindo-se a controvérsia sobre o descumprimento do contrato de empreitada, e não sobre o título cambiário vinculado ao instrumento contratual, as Câmaras de Direito Comercial são incompetentes para analisar o respectivo recurso. Ademais, o fato de o processo injuntivo estar atrelado a título de natureza cambiária não é decisivo para a fixação da competência recursal, mas sim, pela natureza da relação jurídico-negocial, mormente quando vinculado a um contrato que lhe deu origem. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062245-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2015).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Sérgio Izidoro Heil
Comarca : São Bento do Sul
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