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Jurisprudência


TJSC 2014.062295-7 (Acórdão)

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. TERMO DE COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS ENVOLVENDO O BEM USUCAPIENDO. TÍTULO QUE, A PRIMA FACIE, NÃO AUTORIZA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE FORMA DERIVADA, PODENDO, TODAVIA, SER ENTENDIDO COMO JUSTO TÍTULO HÁBIL À AQUISIÇÃO VIA USUCAPIÃO. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO BEM OBJETO DA LIDE. FORMALIDADE EXIGIDA PELO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, DO MESMO MODO, NÃO FOI INTIMADO, PRECEDENTEMENTE À SENTENÇA, PARA SE PRONUNCIAR SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE EVIDENTE. INTELECÇÃO DO ART. 944 C/C O ART. 246 DO CÓDIGO DE RITOS. DECISUM DESCONSTITUÍDO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECLAMO RECURSAL ACOLHIDO. 1 O instrumento de cessão de direitos hereditários de bem é hábil para, caso se mostre inapto a transferir, pelo modo derivado, a respectiva propriedade ao cessionário, como justo título que é, a viabilizar a aquisição via ação de usucapião, se atendidos os demais pressupostos para tanto. 2 O rito especial da ação de usucapião exige a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (CPC, art. 942), formalidade essa que, se não cumprida, acarreta a invalidação do processo, porquanto é ato indispensável, nos termos do art. 214 do Código de Processo Civil. 3 A intervenção, em todos os atos, do Ministério Público nas ações de usucapião é obrigatória, conforme previsão expressa contida no art. 944 da codificação procedimental, previsão essa que, caso não observada, nulifica de pleno direito o processo, consoante art. 246 do mesmo Código. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062295-7, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).

Data do Julgamento : 04/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Tubarão
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