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Jurisprudência


TJSC 2014.062324-1 (Acórdão)

Ementa
NEGATIVA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ. FATO PREPONDERANTE PARA A OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO CONFIGURADO. AGRAVAMENTO DE RISCO POR ESTAR O CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO EMBRIAGADO. ARTIGO 768 DO CC. EXCLUDENTE DE COBERTURA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do contrato de seguro que exclui a cobertura da indenização quando o segurado, em estado de embriaguez, causa o agravamento do risco não é abusiva. Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 768 do Código Civil atual, exige-se que a conduta direta do segurado importe num agravamento, por culpa grave ou dolo, do risco objeto do contrato. PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO. Matéria que foi objeto de análise dentro do recurso, sendo acolhida ou rejeitada, mesmo que de forma indireta ou tácita, não merece novo debate em prequestionamento. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062324-1, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Brusque
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