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Jurisprudência


TJSC 2014.062325-8 (Acórdão)

Ementa
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA APELANTE. DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO, ADEMAIS, QUE SEQUER PÔDE SER ALMEJADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. Está claro no art. 522, caput, do Código de Processo Civil, que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Ainda que no caso dos autos a decisão proferida tenha sido prolatada em audiência, o agravo deveria ter sido interposto na forma de instrumento, inclusive em virtude de pleitear a sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação, eis que o apelo inclusive já havia sido interposto. DISSOLUÇÃO CONSENSUAL HOMOLOGADA COM DISPOSIÇÃO ACERCA DA GUARDA DOS FILHOS MENORES, ALIMENTOS, DIREITO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO DE ASSINATURA DO CASAL NA INICIAL E AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. Via de regra, a obrigatoriedade da realização de audiência de ratificação (art. 1.122, caput, do Código de Processo Civil) representa formalismo exacerbado e evidente retrocesso e é facilmente substituída pela assinatura da inicial pelas partes, com o reconhecimento das firmas (art. 1.120, § 2º, do Código de Processo Civil). O que não se afigura razoável é a homologação de acordo sem a observância qualquer um dos procedimentos, de maneira a impossibilitar a aferição da ciência inequívoca de ambas as partes acerca dos termos do acordo, cujos efeitos exacerbam a esfera patrimonial e adentram o direito de menores. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062325-8, de Indaial, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).

Data do Julgamento : 14/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Juliana Andrade da Silva Silvy
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Indaial
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