TJSC 2014.062341-6 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFICIT MOTOR EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO AXIAL, DEFICIT A FLEXO-EXTENSÃO DA COLUNA E REDUÇÃO NA ABDUÇÃO ROTAÇÃO INTERNA E EXTERNA DO OMBRO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA, A QUAL, APESAR DE NÃO EXCLUIR, NÃO AFIRMA CATEGORICAMENTE O NEXO DE CAUSALIDADE. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO SEGURADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. 2. Quando o laudo pericial, sem afirmar categoricamente o respectivo nexo de causalidade, não exclui tal possibilidade, estar-se-á diante de uma dúvida razoável que deve ser resolvida em favor do segurado, em observância do princípio do in dubio pro misero, devendo-se reputar, por consequência, comprovada a existência do liame causal. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. O termo inicial do restabelecimento do auxílio-acidente é o dia subsequente ao da cessação da benesse anteriormente concedida na via administrativa, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação do acórdão, quando o benefício só é concedido pelo órgão ad quem. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO PARA CONCEDER O AUXÍLIO-ACIDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062341-6, de Araranguá, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFICIT MOTOR EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO AXIAL, DEFICIT A FLEXO-EXTENSÃO DA COLUNA E REDUÇÃO NA ABDUÇÃO ROTAÇÃO INTERNA E EXTERNA DO OMBRO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA, A QUAL, APESAR DE NÃO EXCLUIR, NÃO AFIRMA CATEGORICAMENTE O NEXO DE CAUSALIDADE. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO SEGURADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. 2. Quando o laudo pericial, sem afirmar categoricamente o respectivo nexo de causalidade, não exclui tal possibilidade, estar-se-á diante de uma dúvida razoável que deve ser resolvida em favor do segurado, em observância do princípio do in dubio pro misero, devendo-se reputar, por consequência, comprovada a existência do liame causal. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. O termo inicial do restabelecimento do auxílio-acidente é o dia subsequente ao da cessação da benesse anteriormente concedida na via administrativa, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação do acórdão, quando o benefício só é concedido pelo órgão ad quem. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO PARA CONCEDER O AUXÍLIO-ACIDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062341-6, de Araranguá, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Araranguá
Mostrar discussão