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Jurisprudência


TJSC 2014.062354-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do pedido para que se concedam os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da condenação. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. DOCUMENTO CIVIL NÃO APRESENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA IRREGULARIDADE. PREFACIAIS AFASTADAS. 1 Não é de se confundir fundamentação sucinta com falta de motivação, existindo violação ao princípio constitucional somente nesta última hipótese, inocorrente na espécie. 2 Ausente nos autos informação que indique que o réu foi civilmente identificado, com a apresentação de algum documento válido, mostra-se correto o procedimento policial, conforme interpretação que se extrai do art. 5°, LVIII, da Constituição Federal e art. 2° da Lei n. 12.037/09. 3 "O reconhecimento pessoal do réu, realizado sem observância literal do art. 226, II, do Código de Processo Penal, não se erige em irregularidade, haja vista que a formalidade de ser colocado ao lado de outras pessoas, que tenham fisionomia assemelhada, não é obrigatória; deve ser realizada quando possível. O que importa, na verdade, é que o reconhecimento seja efetuado de forma segura, a demonstrar ser ele o autor do delito imputado" (TJSC, Desembargador Roberto Lucas Pacheco, j. em 21/3/2013). MÉRITO. OBJETIVADA A ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS FIRMES E COERENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO PRESERVADA. DOSIMETRIA. SANÇÃO APLICADA COM ACERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 As declarações uníssonas e coerentes de testemunhas, que presenciaram a tentativa da subtração, são suficientes para amparar o decreto condenatório. 2 Na aplicação do princípio da insignificância devem ser apreciados, além do valor do objeto subtraído, a extensão da lesão ao bem jurídico protegido pela norma e as circunstâncias subjetivas do agente, notadamente aquelas relativas ao seu comportamento social e a sua vida pregressa. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.062354-0, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ana Karina Arruda Anzanello
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Chapecó
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