TJSC 2014.062392-8 (Acórdão)
CONSUMIDOR. AÇÃO DE obrigação de fazer c/c iNdenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). AUTORA QUE NECESSITAVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE ANEURISMA DE AORTA. PEDIDO MÉDICO PARA UTILIZAÇÃO DE FILTRO EMBOL-X E ENXERTO PERICÁRDIO BOVINO A FIM DE EVITAR EMBOLIA CEREBRAL. NEGATIVA DE COBERTURA PELA RÉ DO MATERIAL AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FAZIA PARTE DA COBERTURA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE DIANTE DA INDISPENSABILIDADE DO MATERIAL. EVIDENCIADO O DEVER DA RÉ DE FORNECER O MATERIAL. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA LESÃO INDENIZÁVEL. PROCEDIMENTO REALIZADO LOGO APÓS A NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INEXISTÊNCIA DE RETARDO OU QUALQUER TIPO DE PREJUÍZO AO PROCEDIMENTO. ABALO PSICOLÓGICO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS A SEREM PAGOS NA PROPORÇÃO DE METADE PARA CADA PARTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, Resp. n.º 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 2. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062392-8, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).
Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE obrigação de fazer c/c iNdenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). AUTORA QUE NECESSITAVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE ANEURISMA DE AORTA. PEDIDO MÉDICO PARA UTILIZAÇÃO DE FILTRO EMBOL-X E ENXERTO PERICÁRDIO BOVINO A FIM DE EVITAR EMBOLIA CEREBRAL. NEGATIVA DE COBERTURA PELA RÉ DO MATERIAL AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FAZIA PARTE DA COBERTURA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE DIANTE DA INDISPENSABILIDADE DO MATERIAL. EVIDENCIADO O DEVER DA RÉ DE FORNECER O MATERIAL. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA LESÃO INDENIZÁVEL. PROCEDIMENTO REALIZADO LOGO APÓS A NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INEXISTÊNCIA DE RETARDO OU QUALQUER TIPO DE PREJUÍZO AO PROCEDIMENTO. ABALO PSICOLÓGICO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS A SEREM PAGOS NA PROPORÇÃO DE METADE PARA CADA PARTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, Resp. n.º 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 2. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062392-8, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Capital
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