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Jurisprudência


TJSC 2014.062422-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU À CONCESSIONÁRIA DE HIDRELÉTRICA O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO DESIGNADO PARA A PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL AMIGAVELMENTE DESAPROPRIADO QUE ALEGAM QUE ALGUMAS BENFEITORIAS NÃO FORAM INDENIZADAS - NÃO ENQUADRAMENTO COMO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - ÔNUS ATRIBUÍDO AO AUTOR - BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ENCARGO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO VENCIDO OU PELO ESTADO AO FINAL DO PROCESSO. Em ação de desapropriação indireta cabe ao expropriante adiantar os honorários do perito, ainda que a perícia tenha sido requerida apenas pelo autor. Não se tratando de desapropriação indireta, porque o pleito se refere a indenização de danos decorrentes da falta de indenização de benfeitorias do imóvel já amigavelmente desapropriado e indenizado, cabe ao autor adiantar os honorários periciais (art. 33 do CPC). Sendo beneficiário da gratuidade da justiça o demandante os honorários do perito serão pagos ao final, pelo vencido, ou pelo Estado, no caso de o sucumbente ser o autor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.062422-9, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-02-2015).

Data do Julgamento : 26/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Lages
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