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Jurisprudência


TJSC 2014.062458-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PLEITO ANTECIPATÓRIO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTROS A ELE ATRELADOS. RELAÇÃO CONTINUADA. OBJETO DA REVISÃO QUE NÃO PERMITE AFERIR UM QUANTUM INCONTROVERSO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA ORIENTAÇÃO 4 DO STJ. "'[...] Evidenciadas abusividades no período de normalidade, com modificação dos encargos incidentes, há que se obstar a anotação do nome do postulante nos órgãos de proteção ao crédito até que se apure, em liquidação de sentença, a higidez do saldo devedor. Ademais, tratando-se de demanda embasada em contratos de abertura de crédito em conta-corrente e demais ajustes a ela atrelados, é dispensado o depósito dos valores ou a caução idônea, tendo em conta as particularidades do caso, em que a aferição do quantum debeatur torna-se bastante dificultosa, pois impossível estabelecer de plano o valor efetivamente devido, sendo necessário o transcurso da demanda para apuração da existência do efetivo saldo devedor' (Apelação Cível n. 2009.019407-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 09/09/2014)" (Agravo de Instrumento n. 2014.061009-3, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 16-12-2014). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.062458-0, de Indaial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).

Data do Julgamento : 17/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cibelle Mendes Beltrame
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Indaial
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