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Jurisprudência


TJSC 2014.062504-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE BLOQUEIO ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA BANCÁRIA DOS EXECUTADOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL ENSEJARÁ GRAVE LESÃO AO AGRAVANTE, UMA VEZ QUE HAVERÁ O RISCO DE NÃO SER ENCONTRADO SALDO SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO POSTERIORMENTE. INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA PENHORA VIA BACEN-JUD NO CASO CONCRETO. DEFERIMENTO DA REFERIDA MEDIDA QUE PODERÁ CAUSAR SÉRIOS DANOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE SALDAR O DÉBITO POR OUTROS MEIOS. ADEMAIS, BANCO CREDOR QUE JÁ INDICOU NOVOS BENS PARA PENHORA EM FACE DO PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS E RECUSOU OUTROS OUTRORA PENHORADOS PELO JUÍZO. INTERLOCUTÓRIO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Destaca-se que a norma descrita no art. 655 do CPC pode ser modificada de acordo com as particularidades de cada situação, atendendo aos interesses das partes envolvidas no litígio de modo proporcional. A gradação observada no artigo acima disposto, o qual dá preferência à penhora sobre dinheiro, deve também atentar à possibilidade da causar graves prejuízos a terceiros desvinculados da relação do débito, como os empregados da empresa ou pessoas que com ela contratam." (Agravo de Instrumento n. 2008.043798-8, de Curitibanos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 2-8-2010). "Isso porque a penhora "on line" de sociedade empresária deve ser analisada de forma semelhante à constrição de seu faturamento, porquanto, da mesma forma, incide diretamente sobre numerário, o que, por óbvio, pode acarretar grave prejuízo a terceiros desvinculados da relação de débito, em especial aos empregados daquela e às pessoas que com ela contratam. Logo, a decretação de tal medida requer relevante motivo e pressupõe, além da previsão de inexistência de prejuízo a terceiros, da atenção ao princípio da preservação da empresa e da semelhança com pleito de penhora de faturamento, a comprovação de esgotamento, pela parte requerente, de todos os meios de obtenção de informações acerca de possível patrimônio de propriedade da devedora pessoa jurídica, o que não se verifica em concreto." (Agravo de Instrumento n. 2008.045533-3, de Itajaí, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 25-9-2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.062504-9, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Salvan Fernandes
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Brusque
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