TJSC 2014.062510-4 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA O FORO CORRESPONDENTE AO ATUAL DOMICÍLIO DOS INFANTES. AVÓS MATERNOS QUE ALEGAM POSSUIR A GUARDA DE FATO DOS INFANTES ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEFERIU A GUARDA PROVISÓRIA AOS ASCENDENTES PATERNOS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DOS ATUAIS DETENTORES DA GUARDA DO MENOR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL AO MENOR. ART. 147, I DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA APENAS SUBSIDIÁRIA. RELATIVIDADE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDITIONIS. DECISÃO CONFIRMADA. Nas ações que reflitam direitos ou interesses de menores, as normas processuais referentes à competência submetem-se ao regramento específico contido no art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com as apontadas na lei procedimental civil tendo um caráter exclusivamente subsidiário. À luz do ECA, em sendo assim, não mais subsistem regras solidificadas no contexto da codificação procedimental, como as que dizem respeito à competência relativa, à vedação de conhecimento de ofício da incompetência territorial e a da perpetuatio jurisditionis, que impõe-se relegadas a um plano inferior, em se tratando de processo que envolva direitos e interesses de menores, admitindo-se, pois, a modificação da competência no curso da demanda, tendo como objetivo uma prestação jurisdicional mais ágil e segura ao infante. Em hipóteses tais, é de ser aplicado com prevalência o princípio do juiz imediato previsto no ECA e, de acordo com o qual, o foro competente para as ações e procedimentos que envolvam interesses, direitos e garantias dos infantes é determinado, sempre, pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária habitual. Nesse contexto, incensurável nesta fase processual a decisão que, em ação em que se discute, em conjunto com outros pedidos, a guarda de menores em seu favor, mantém o processamento do feito no foro do atual domicílio das crianças, em atenção aos princípios da instrumentalidade e da economicidade processual, e, primordialmente, em respeito aos interesses do menor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.062510-4, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA O FORO CORRESPONDENTE AO ATUAL DOMICÍLIO DOS INFANTES. AVÓS MATERNOS QUE ALEGAM POSSUIR A GUARDA DE FATO DOS INFANTES ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEFERIU A GUARDA PROVISÓRIA AOS ASCENDENTES PATERNOS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DOS ATUAIS DETENTORES DA GUARDA DO MENOR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL AO MENOR. ART. 147, I DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA APENAS SUBSIDIÁRIA. RELATIVIDADE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDITIONIS. DECISÃO CONFIRMADA. Nas ações que reflitam direitos ou interesses de menores, as normas processuais referentes à competência submetem-se ao regramento específico contido no art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com as apontadas na lei procedimental civil tendo um caráter exclusivamente subsidiário. À luz do ECA, em sendo assim, não mais subsistem regras solidificadas no contexto da codificação procedimental, como as que dizem respeito à competência relativa, à vedação de conhecimento de ofício da incompetência territorial e a da perpetuatio jurisditionis, que impõe-se relegadas a um plano inferior, em se tratando de processo que envolva direitos e interesses de menores, admitindo-se, pois, a modificação da competência no curso da demanda, tendo como objetivo uma prestação jurisdicional mais ágil e segura ao infante. Em hipóteses tais, é de ser aplicado com prevalência o princípio do juiz imediato previsto no ECA e, de acordo com o qual, o foro competente para as ações e procedimentos que envolvam interesses, direitos e garantias dos infantes é determinado, sempre, pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária habitual. Nesse contexto, incensurável nesta fase processual a decisão que, em ação em que se discute, em conjunto com outros pedidos, a guarda de menores em seu favor, mantém o processamento do feito no foro do atual domicílio das crianças, em atenção aos princípios da instrumentalidade e da economicidade processual, e, primordialmente, em respeito aos interesses do menor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.062510-4, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria da Conceição dos Santos Mendes
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São José
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