TJSC 2014.062566-1 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Execução de multa decorrente de condenação penal. Inteligência do art. 51 do Código Penal. Interlocutória que decretou de ofício a prescrição quinquenal da pretensão do Fisco de executar o importe da multa cominada, a teor do art. 174 do CTN. Prazo deletério que deve observar as regras disciplinadas no Código Repressor. Precedentes da Corte Superior. Recurso provido. É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual o advento da Lei 9.268/96, que alterou o artigo 51 do Código Penal, convertendo a pena de multa em dívida de valor, não lhe retirou o caráter penal, atribuído pela própria Constituição Federal (art. 5º, XLVI, "c", CF). Precedentes. A lei 9.268/96 alterou também o artigo 114 do Código Penal para determinar os lapsos prescricionais da pena de multa. Assim, aplicam-se as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no artigo 174 do Código Tributário Nacional. No entanto, o prazo prescricional continua sendo regido pelo Código Penal. 3. Recurso Especial a que se nega provimento (STJ, REsp 1111584/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.8.2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.062566-1, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Ementa
Agravo de instrumento. Execução de multa decorrente de condenação penal. Inteligência do art. 51 do Código Penal. Interlocutória que decretou de ofício a prescrição quinquenal da pretensão do Fisco de executar o importe da multa cominada, a teor do art. 174 do CTN. Prazo deletério que deve observar as regras disciplinadas no Código Repressor. Precedentes da Corte Superior. Recurso provido. É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual o advento da Lei 9.268/96, que alterou o artigo 51 do Código Penal, convertendo a pena de multa em dívida de valor, não lhe retirou o caráter penal, atribuído pela própria Constituição Federal (art. 5º, XLVI, "c", CF). Precedentes. A lei 9.268/96 alterou também o artigo 114 do Código Penal para determinar os lapsos prescricionais da pena de multa. Assim, aplicam-se as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no artigo 174 do Código Tributário Nacional. No entanto, o prazo prescricional continua sendo regido pelo Código Penal. 3. Recurso Especial a que se nega provimento (STJ, REsp 1111584/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.8.2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.062566-1, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Brusque
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