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Jurisprudência


TJSC 2014.062568-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA DEVEDORA CUJO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL RESTOU DEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA RECUPERANDA E SEU PROSSEGUIMENTO EM FACE DE PESSOA FÍSICA QUE FIGURA COMO FIADORA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE A SUSPENSÃO DEVE SER ESTENDIDA AOS AOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JÁ SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (STJ, REsp n. 1333349/SP, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 26-11-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.062568-5, de Lauro Müller, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : Lauro Müller
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