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Jurisprudência


TJSC 2014.062665-6 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEI 7.210/1984, ART. 197). SAÍDA TEMPORÁRIA. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ALEGADO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EFEITOS ORIUNDOS DA FALTA GRAVE E DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DECORREM DE DIPLOMAS LEGAIS DISTINTOS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE EM NOVEMBRO DE 2010. FATO QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. LAPSO QUE EVIDENCIA A RETOMADA DO SENSO DE RESPONSABILIDADE E DA RESSOCIALIZAÇÃO PELO APENADO. IMPOSSIBILIDADE DA REANÁLISE DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DECISÃO REFORMADA. - Não se mostra razoável fundamentar o indeferimento da saída temporária em falta grave ocorrida há quase 4 anos, sem que o histórico carcerário do apenado apresente novo incidente nesse período. - Não há se falar em bis in idem, ou duplo apenamento, pois a imposição de pena através de sentença e os efeitos oriundos do reconhecimento da prática da falta grave decorrem de institutos legais diversos. - Diante da ausência de documentos indispensáveis para a reanálise do cumprimento da fração necessária da pena (requisito objetivo), fica impossibilitada a Corte de se manifestar sobre o ponto. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.062665-6, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Capital
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