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Jurisprudência


TJSC 2014.062666-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO NÃO VEROSSÍMIL DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONHECIMENTO DOS TERMOS PACTUADOS. DECISÃO MANTIDA. I - Ausente o contrato sobre o qual se prende a revisão de encargos bancários, não é possível constatar a verossimilhança das alegações do agravante (Agravo de Instrumento n. 2011.009625-6, de Imbituba. Rel. Des. Ricardo Fontes. J. 12-04-2011). II - Se não verificada a verossimilhança da alegação de exigência de encargos contratuais abusivos, diante da ausência nos autos de cópia do contrato ou de outros documentos que permitam constatá-la, é incabível a concessão de antecipação de tutela para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso e obstar a inscrição do nome do autor da ação revisional em cadastros de órgãos de proteção ao crédito' (agravo de instrumento n. 2010.063143-5, da Capital / Estreito, rel. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 18.7.2011) (Agravo de instrumento n. 2011.022296-1, de Brusque. Rel. Des. Volnei Celso Tomazini. J. 10-11-2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.062666-3, de São José do Cedro, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-03-2015).

Data do Julgamento : 09/03/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Luiz Carlos Cittadin da Silva
Relator(a) : Rubens Schulz
Comarca : São José do Cedro
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