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Jurisprudência


TJSC 2014.062755-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I, C/C ART. 14, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. PERICULOSIDADE, OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A BENESSE. Patente a periculosidade, a ofensividade e a reprovabilidade da conduta do réu que pretendia subtrair valores e objetos do interior da residência da vítima, mas foi impedido com a chegada de uma pessoa no local. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. Sendo o réu primário e de pequeno valor a res furtiva, possível a aplicação do furto privilegiado. DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. A teor do que estabelece a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de ações penais em curso ou indiciamento em inquérito policial para agravar a pena-base. REGIME. ALTERAÇÃO. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. Diante do quantum de pena aplicado ao acusado e das circunstâncias judiciais, o regime semiaberto mostra-se mais adequado no caso concreto (CP, art. 33, § 3.º). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS NÃO SATISFEITOS (CP, ART. 44, III). ACUSADO QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. O fato de o acusado estar em liberdade provisória quando do cometimento de novo delito evidencia que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é suficiente à prevenção e repreensão do crime, devendo o pedido ser indeferido a teor do art. 44, III, do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.062755-5, de Joaçaba, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Joaçaba
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