TJSC 2014.062760-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CONCOMITANTEMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL C/C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. APELO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DAS RESPECTIVAS RAZÕES DO RECURSO, APÓS DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RÉU. RATIFICAÇÃO PRESCINDÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO QUANTO AOS PONTOS VERBERADOS NA INSURGÊNCIA. ALEGADO ABALO ANÍMICO DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PELO ESTADO, PARA A COBRANÇA DE IPVA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO QUE FOI ALIENADO A TERCEIRO. APELANTE QUE COMPROVOU A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO OPERADA PELA TRADIÇÃO. ART. 1.267 DO CC. VEÍCULO QUE, TODAVIA, PERMANECE REGISTRADO JUNTO AO DETRAN EM NOME DA DEMANDANTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. "[...] 'O ajuizamento indevido de execução fiscal, mesmo causando indignação não configura situação que, por si só, tenha o condão de caracterizar lesividade apta a causar abalo na integridade moral do cidadão. Não se deve confundir aborrecimento ou irritação com inquietude espiritual que autoriza a indenização em referência. A promoção de execução, como regra geral, constitui exercício regular de direito, não gerando obrigação de indenizar, ainda que reconhecida a falta de razão do exequente. Ressalva-se a hipótese que tenha agido dolosamente' (Resp 198428/SC, Min. Eduardo Ribeiro (AC n. 2011.019932-5, Des. Luiz Cézar Medeiros)' (AC n. 2010.008852-4, relª Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 15.3.2012)" (TJSC, Apelação Cível nº 2011.095238-7, da Capital, rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 16/05/2013). APELO DO ESTADO. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO, À AUTORA, DA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE PELA SATISFAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. OBJETIVADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEREDICTO REFORMADO NO PONTO. "[...] o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação. Nesse sentido, ainda que acolhida a ilegitimidade do autor para o recolhimento do tributo exigido, resta inviável a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na medida em que apenas direcionou a exigência do crédito contra pessoa que constava nos registros do órgão de trânsito como proprietário do automóvel" (TJSC, Apelação Cível nº 2012.075064-5, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 05/02/2013). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062760-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Ementa
APELAÇÕES CONCOMITANTEMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL C/C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. APELO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DAS RESPECTIVAS RAZÕES DO RECURSO, APÓS DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RÉU. RATIFICAÇÃO PRESCINDÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO QUANTO AOS PONTOS VERBERADOS NA INSURGÊNCIA. ALEGADO ABALO ANÍMICO DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PELO ESTADO, PARA A COBRANÇA DE IPVA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO QUE FOI ALIENADO A TERCEIRO. APELANTE QUE COMPROVOU A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO OPERADA PELA TRADIÇÃO. ART. 1.267 DO CC. VEÍCULO QUE, TODAVIA, PERMANECE REGISTRADO JUNTO AO DETRAN EM NOME DA DEMANDANTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. "[...] 'O ajuizamento indevido de execução fiscal, mesmo causando indignação não configura situação que, por si só, tenha o condão de caracterizar lesividade apta a causar abalo na integridade moral do cidadão. Não se deve confundir aborrecimento ou irritação com inquietude espiritual que autoriza a indenização em referência. A promoção de execução, como regra geral, constitui exercício regular de direito, não gerando obrigação de indenizar, ainda que reconhecida a falta de razão do exequente. Ressalva-se a hipótese que tenha agido dolosamente' (Resp 198428/SC, Min. Eduardo Ribeiro (AC n. 2011.019932-5, Des. Luiz Cézar Medeiros)' (AC n. 2010.008852-4, relª Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 15.3.2012)" (TJSC, Apelação Cível nº 2011.095238-7, da Capital, rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 16/05/2013). APELO DO ESTADO. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO, À AUTORA, DA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE PELA SATISFAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. OBJETIVADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEREDICTO REFORMADO NO PONTO. "[...] o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação. Nesse sentido, ainda que acolhida a ilegitimidade do autor para o recolhimento do tributo exigido, resta inviável a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na medida em que apenas direcionou a exigência do crédito contra pessoa que constava nos registros do órgão de trânsito como proprietário do automóvel" (TJSC, Apelação Cível nº 2012.075064-5, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 05/02/2013). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062760-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Chapecó
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