TJSC 2014.062782-3 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON À EMPRESA DO RAMO ELETROELETRÔNICO POR NÃO SOLUCIONAR A RECLAMAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO E NÃO PRESTAR ESCLARECIMENTOS NO PRAZO FIXADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FIGURAR EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO A QUO QUE DECLAROU A NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. Não há que se falar em nulidade da sentença por extrapolar o pedido inicial, quando o magistrado analisa matéria que, embora não suscitada, é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, como é a hipótese de nulidade da certidão de dívida ativa, por ausência dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/80. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS POR FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO APENAS PARA IMPOR, SOB PENA DE SANÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. INFRAÇÃO COMETIDA AOS ARTS. 12, § 1º, I E II, 39, V, E 51, IV, DO CDC E ARTS. 12, VI, E 22, IV, DO DECRETO N. 2.181/97. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CORRETAMENTE APLICADA. A competência do órgão de proteção ao consumidor deriva do exercício do poder de polícia, ao passo que instituído pelo Poder Executivo com atividade administrativa de ordenação, mostrando inafastável o seu poder para aplicação de multa, bem como para análise de processos administrativos e das provas neles produzidas, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa ao consumidor. Imperioso ponderar que só se constitui "ilegal, por extrapolar o seu poder regulamentar e sancionador, todo o provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor" (STJ, REsp n. 1.256.998/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.4.14). A incompetência do PROCON é para aplicar uma cominação às partes, no sentido de obrigar o infrator do CDC à fazer, entregar, devolver ou ressarcir prejuízos causados ao consumidor, mas não de sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço pela infringência às normas de consumo. Há evidente distinção entre dar a solução ao caso concreto e de sancionar àquele que descumpre as regras do CDC, competindo ao órgão protetivo a providência apenas deste último. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. VIABILIDADE. AFASTAMENTO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS PARA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA E REALIZAÇÃO DE REPARO NO PRODUTO. ATENDIMENTO PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. "'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo' (TJSC, Apelação Cível n. 2004.012696-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.10.2004)0" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038877-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30-04-2013). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PAGAMENTO QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES. EXEGESE DOS ARTS. 20, § 2º, E 21, AMBOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO MUNICÍPIO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. "[...] VI. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os encargos de sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), a teor do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça (...)" (TJSC, AC n. 2011.048602-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.10.11). RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROTETIVO E DECLARAR A LEGALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA E, POR APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC, DAR PROCEDÊNCIA PARCIAL AOS PEDIDOS INICIAIS PARA TÃO-SOMENTE REDUZIR O VALOR DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062782-3, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON À EMPRESA DO RAMO ELETROELETRÔNICO POR NÃO SOLUCIONAR A RECLAMAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO E NÃO PRESTAR ESCLARECIMENTOS NO PRAZO FIXADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FIGURAR EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO A QUO QUE DECLAROU A NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. Não há que se falar em nulidade da sentença por extrapolar o pedido inicial, quando o magistrado analisa matéria que, embora não suscitada, é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, como é a hipótese de nulidade da certidão de dívida ativa, por ausência dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/80. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS POR FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO APENAS PARA IMPOR, SOB PENA DE SANÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. INFRAÇÃO COMETIDA AOS ARTS. 12, § 1º, I E II, 39, V, E 51, IV, DO CDC E ARTS. 12, VI, E 22, IV, DO DECRETO N. 2.181/97. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CORRETAMENTE APLICADA. A competência do órgão de proteção ao consumidor deriva do exercício do poder de polícia, ao passo que instituído pelo Poder Executivo com atividade administrativa de ordenação, mostrando inafastável o seu poder para aplicação de multa, bem como para análise de processos administrativos e das provas neles produzidas, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa ao consumidor. Imperioso ponderar que só se constitui "ilegal, por extrapolar o seu poder regulamentar e sancionador, todo o provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor" (STJ, REsp n. 1.256.998/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.4.14). A incompetência do PROCON é para aplicar uma cominação às partes, no sentido de obrigar o infrator do CDC à fazer, entregar, devolver ou ressarcir prejuízos causados ao consumidor, mas não de sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço pela infringência às normas de consumo. Há evidente distinção entre dar a solução ao caso concreto e de sancionar àquele que descumpre as regras do CDC, competindo ao órgão protetivo a providência apenas deste último. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. VIABILIDADE. AFASTAMENTO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS PARA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA E REALIZAÇÃO DE REPARO NO PRODUTO. ATENDIMENTO PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. "'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo' (TJSC, Apelação Cível n. 2004.012696-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.10.2004)0" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038877-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30-04-2013). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PAGAMENTO QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES. EXEGESE DOS ARTS. 20, § 2º, E 21, AMBOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO MUNICÍPIO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. "[...] VI. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os encargos de sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), a teor do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça (...)" (TJSC, AC n. 2011.048602-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.10.11). RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROTETIVO E DECLARAR A LEGALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA E, POR APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC, DAR PROCEDÊNCIA PARCIAL AOS PEDIDOS INICIAIS PARA TÃO-SOMENTE REDUZIR O VALOR DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062782-3, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão