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Jurisprudência


TJSC 2014.062789-2 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Guarda de Valores. Pleito de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Obreiro que apresenta sequela incapacitante diagnosticada como Estresse Pós-traumático (CID 10 F 43.1). Sentença de primeiro que deu pela improcedência do pedido. Irresignação do autor. Alegação de incapacidade total para qualquer profissão. Laudo pericial realizado por psicóloga atestando incapacidade total para a atividade que exercia, mas não outras. Declarações firmadas por médico particular (psiquiatra) que aponta a existência de enfermidades incapacitantes e a necessidade do uso de vários medicamentos antidepressivos. Análise da perícia e demais documentos não suficientemente esclarecedores acerca do real estado de saúde do segurado. Dúvidas ainda passíveis de esclarecimento sobre as limitações laborais e até que ponto os medicamentos podem inviabilizar a reabilitação. Ausência de elementos seguros de convicção. Imprescindibilidade da realização de novo ato pericial para o deslinde da controvérsia. Sentença anulada. Direito Previdenciário. Ação Acidentária. Pleito de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Autora que exerce atividade profissional como Ajudante de Produção em Frigorífico. Laudo pericial que atestou a inexistência de incapacidade laborativa. Não adstrição do magistrado ao laudo pericial (art. 436 do CPC). Prova técnica produzida em ação trabalhista que atesta estar a autora parcial e temporariamente incapacitada para o exercício da atividade habitual, em discordância com a prova produzida nestes autos. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e realização de nova prova pericial. Tratando-se de ação de natureza acidentária, é imprescindível verificar se a debilidade da obreira é parcial/total e permanente/temporária, e o nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral desempenhada pelo segurado, impondo-se a realização, se necessária for, de nova perícia médico-judicial ou de laudo suplementar, dentre outras provas, quando não for possível formar juízo seguro de convicção acerca da quaestio. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054207-5, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062789-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-01-2015).

Data do Julgamento : 20/01/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Schlupp Winter
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Joinville
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