TJSC 2014.062792-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - RECURSO VOLUNTÁRIO PRETENDENDO A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NA LEI 11.960/2009 PELO INPC E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - APELO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "'(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, rel. Des José Volpato de Souza, j. 16.3.2011)." (Apelação Cível n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 14-8-2013). Conquanto o Pretório Excelso tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, revela-se pendente a modulação temporal dos efeitos da referida decisão, ao passo que aquela mesma Corte, em diversas reclamações constitucionais suscitadas a respeito do tema, tem reiteradamente decidido que, até decisão final sobre o assunto, os Tribunais pátrios devem continuar aplicando o preceito legal impugnado. Por conseguinte, aos juros moratórios e à correção monetária, in casu, aplicam-se os índices oficiais de remuneração concernentes à caderneta de poupança. "Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da publicação da sentença, dado o significativo valor da condenação." (Apelação Cível n. 2014.045707-5, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062792-6, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - RECURSO VOLUNTÁRIO PRETENDENDO A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NA LEI 11.960/2009 PELO INPC E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - APELO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "'(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, rel. Des José Volpato de Souza, j. 16.3.2011)." (Apelação Cível n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 14-8-2013). Conquanto o Pretório Excelso tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, revela-se pendente a modulação temporal dos efeitos da referida decisão, ao passo que aquela mesma Corte, em diversas reclamações constitucionais suscitadas a respeito do tema, tem reiteradamente decidido que, até decisão final sobre o assunto, os Tribunais pátrios devem continuar aplicando o preceito legal impugnado. Por conseguinte, aos juros moratórios e à correção monetária, in casu, aplicam-se os índices oficiais de remuneração concernentes à caderneta de poupança. "Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da publicação da sentença, dado o significativo valor da condenação." (Apelação Cível n. 2014.045707-5, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062792-6, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Criciúma
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