TJSC 2014.062809-0 (Acórdão)
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DATA DO ACIDENTE COMO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. Com a entrada em vigor do novo Código Civil/2002, o prazo prescricional passou a ser de três anos para a cobrança do seguro obrigatório. Relativo ao termo inicial para decurso do prazo prescricional, nos casos de cobrança de seguro DPVAT, tem-se a da data da ciência da invalidez permanente; por outro lado, decorrendo grande lapso temporal entre a data do acidente e a ciência da invalidez, deve a parte comprovar que estava em tratamento contínuo. Não havendo comprovação que a vítima de acidente de trânsito permaneceu em tratamento contínuo e demonstrado que a ciência da invalidez somente ocorreu após longo prazo da data do acidente - in casu, 4 anos -, tem-se que o termo inicial, do prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório, é contado a partir deste, pois não se pode condicionar o lapso prescricional à única e exclusiva vontade da vítima em procurar os meios disponíveis à aferição de sua invalidez. Considerando que o acidente se deu em há mais de três anos do ajuizamento da ação, está prescrita a demanda. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062809-0, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DATA DO ACIDENTE COMO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. Com a entrada em vigor do novo Código Civil/2002, o prazo prescricional passou a ser de três anos para a cobrança do seguro obrigatório. Relativo ao termo inicial para decurso do prazo prescricional, nos casos de cobrança de seguro DPVAT, tem-se a da data da ciência da invalidez permanente; por outro lado, decorrendo grande lapso temporal entre a data do acidente e a ciência da invalidez, deve a parte comprovar que estava em tratamento contínuo. Não havendo comprovação que a vítima de acidente de trânsito permaneceu em tratamento contínuo e demonstrado que a ciência da invalidez somente ocorreu após longo prazo da data do acidente - in casu, 4 anos -, tem-se que o termo inicial, do prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório, é contado a partir deste, pois não se pode condicionar o lapso prescricional à única e exclusiva vontade da vítima em procurar os meios disponíveis à aferição de sua invalidez. Considerando que o acidente se deu em há mais de três anos do ajuizamento da ação, está prescrita a demanda. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062809-0, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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