TJSC 2014.062824-1 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - BOMBEIRO MILITAR - INAPTIDÃO EM EXAME DE SAÚDE - CANDIDATO COM TATUAGEM INOFENSIVA - EXCLUSÃO PREVISTA NO EDITAL MAS NÃO EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DO EDITAL - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES - ORDEM CONCEDIDA. Em se tratando de tatuagem que não possui conteúdo obsceno, ofensivo ou de morte, incitação ou apologia ao crime ou à traficância ou ao consumo de drogas, discriminação racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza, nem mensagem ideológica alguma, que possa trazer problema ao exercício da atividade de bombeiro militar, não é razoável nem proporcional que o candidato possa ser eliminado do concurso público por força de previsão editalícia, sobretudo se à época em que o edital do certame foi expedido ainda não havia lei formal impondo essa condição (não possuir tatuagem) para o provimento do referido cargo público. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.062824-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - BOMBEIRO MILITAR - INAPTIDÃO EM EXAME DE SAÚDE - CANDIDATO COM TATUAGEM INOFENSIVA - EXCLUSÃO PREVISTA NO EDITAL MAS NÃO EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DO EDITAL - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES - ORDEM CONCEDIDA. Em se tratando de tatuagem que não possui conteúdo obsceno, ofensivo ou de morte, incitação ou apologia ao crime ou à traficância ou ao consumo de drogas, discriminação racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza, nem mensagem ideológica alguma, que possa trazer problema ao exercício da atividade de bombeiro militar, não é razoável nem proporcional que o candidato possa ser eliminado do concurso público por força de previsão editalícia, sobretudo se à época em que o edital do certame foi expedido ainda não havia lei formal impondo essa condição (não possuir tatuagem) para o provimento do referido cargo público. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.062824-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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