TJSC 2014.062832-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO NÃO FOI ATENDIDA. DEMANDANTE INCLUÍDA EM PROGRAMA PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PROMOVIDO EM PARCERIA COM A SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL E O INCRA. ART (ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA) CUJO TEOR GENÉRICO DEVE-SE AOS MOLDES EM QUE CELEBRADA A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO LEVANTAMENTO GEORREFERENCIADO DAS ÁREAS DOS POSSEIROS. IRRELEVÂNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DO TRANSCURSO TEMPORAL ENTRE A CONFECÇÃO DA PLANTA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO TERRENO E EXERCÍCIO DA POSSE QUE SERÃO SUBMETIDOS À PRODUÇÃO PROBATÓRIA EM MOMENTO POSTERIOR. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INICIAL. REQUISITOS DISPOSTOS NA SENTENÇA QUE NÃO POSSUEM PREVISÃO LEGAL. HIPÓTESE NÃO AUTORIZADORA DE INDEFERIMENTO, SOB PENA DE NEGATIVA DE LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A inicial da ação de usucapião deverá contemplar a correta individualização do bem e os demais requisitos dispostos no artigo 942 do Código de Processo Civil (citação de eventual proprietário e dos confrontantes). Em se tratando de parte que foi beneficiária de programa para regularização fundiária de posseiros, no qual se realizou o levantamento topográfico de todos os imóveis sem registro imobiliário, mediante trabalho conjunto, não é razoável exigir a individualização da ART e a completa coincidência entre as datas em que efetuado o georreferenciamento e confeccionada a planta, em razão das peculiaridades envolvidas no levantamento topográfico. O lapso temporal entre o ajuizamento da demanda e a confecção da planta não influencia para o recebimento da inicial, especialmente quando, como no caso da usucapião, a comprovação do exercício da posse sobre determinada área será submetida à rigorosa produção probatória. A exigência de documentos diversos daqueles dispostos em lei e cuja não apresentação implica indeferimento da inicial configura óbice ao direito de acesso ao Judiciário. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062832-0, de Garuva, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO NÃO FOI ATENDIDA. DEMANDANTE INCLUÍDA EM PROGRAMA PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PROMOVIDO EM PARCERIA COM A SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL E O INCRA. ART (ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA) CUJO TEOR GENÉRICO DEVE-SE AOS MOLDES EM QUE CELEBRADA A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO LEVANTAMENTO GEORREFERENCIADO DAS ÁREAS DOS POSSEIROS. IRRELEVÂNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DO TRANSCURSO TEMPORAL ENTRE A CONFECÇÃO DA PLANTA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO TERRENO E EXERCÍCIO DA POSSE QUE SERÃO SUBMETIDOS À PRODUÇÃO PROBATÓRIA EM MOMENTO POSTERIOR. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INICIAL. REQUISITOS DISPOSTOS NA SENTENÇA QUE NÃO POSSUEM PREVISÃO LEGAL. HIPÓTESE NÃO AUTORIZADORA DE INDEFERIMENTO, SOB PENA DE NEGATIVA DE LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A inicial da ação de usucapião deverá contemplar a correta individualização do bem e os demais requisitos dispostos no artigo 942 do Código de Processo Civil (citação de eventual proprietário e dos confrontantes). Em se tratando de parte que foi beneficiária de programa para regularização fundiária de posseiros, no qual se realizou o levantamento topográfico de todos os imóveis sem registro imobiliário, mediante trabalho conjunto, não é razoável exigir a individualização da ART e a completa coincidência entre as datas em que efetuado o georreferenciamento e confeccionada a planta, em razão das peculiaridades envolvidas no levantamento topográfico. O lapso temporal entre o ajuizamento da demanda e a confecção da planta não influencia para o recebimento da inicial, especialmente quando, como no caso da usucapião, a comprovação do exercício da posse sobre determinada área será submetida à rigorosa produção probatória. A exigência de documentos diversos daqueles dispostos em lei e cuja não apresentação implica indeferimento da inicial configura óbice ao direito de acesso ao Judiciário. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062832-0, de Garuva, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Garuva
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