TJSC 2014.062892-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE E DE DESCONTO DE TÍTULOS, CÉDULA E NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO DAS ILEGALIDADES APONTADAS NOS PACTOS RENEGOCIADOS. SÚMULA N. 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO EXIGIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS SE, EM PRIMEIRO GRAU, PREVALECEU A COMPREENSÃO DE QUE OS PACTOS RENEGOCIADOS NÃO SE SUBMETEM A REVISÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA POR ESTA CORTE PARA A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE, DE QUALQUER MODO, POSSIBILITOU O EXAME DA ORIGEM DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NAS OPERAÇÕES DE DESCONTO, QUE SÃO INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, DESDE QUE INFERIOR À PRATICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS NA CÉDULA E NA NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL QUE ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO EM TODOS OS CONTRATOS EXAMINADOS, COM EXCEÇÃO DA NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL, QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NOS CONTRATOS DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR OU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SE FOR O CASO, QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO QUE AFASTA O EXCESSO NO VALOR EXECUTADO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS TAXAS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZAM A PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A execução da dívida representada no instrumento particular de confissão de dívida não impede o devedor de discutir eventuais ilegalidades verificadas nas operações renegociadas. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 3. No instrumento particular de confissão de dívida e nas operações de desconto de títulos, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 4. No contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, os juros remuneratórios observam como limite a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central do Brasil, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 5. Os juros remuneratórios cobrados em cédula e nota de crédito industrial não poderão superar a taxa de 12% (doze por cento) ao ano. 6. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 7. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 8. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 9. A ausência de cobrança de encargo abusivo no pacto de confissão de dívida e o inadimplemento substancial da dívida inviabilizam a descaracterização da mora. 10. Nas execuções embargadas ou não, os honorários advocatícios são arbitrados por equidade, levando-se em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062892-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE E DE DESCONTO DE TÍTULOS, CÉDULA E NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO DAS ILEGALIDADES APONTADAS NOS PACTOS RENEGOCIADOS. SÚMULA N. 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO EXIGIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS SE, EM PRIMEIRO GRAU, PREVALECEU A COMPREENSÃO DE QUE OS PACTOS RENEGOCIADOS NÃO SE SUBMETEM A REVISÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA POR ESTA CORTE PARA A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE, DE QUALQUER MODO, POSSIBILITOU O EXAME DA ORIGEM DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NAS OPERAÇÕES DE DESCONTO, QUE SÃO INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, DESDE QUE INFERIOR À PRATICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS NA CÉDULA E NA NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL QUE ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO EM TODOS OS CONTRATOS EXAMINADOS, COM EXCEÇÃO DA NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL, QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NOS CONTRATOS DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR OU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SE FOR O CASO, QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO QUE AFASTA O EXCESSO NO VALOR EXECUTADO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS TAXAS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZAM A PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A execução da dívida representada no instrumento particular de confissão de dívida não impede o devedor de discutir eventuais ilegalidades verificadas nas operações renegociadas. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 3. No instrumento particular de confissão de dívida e nas operações de desconto de títulos, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 4. No contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, os juros remuneratórios observam como limite a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central do Brasil, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 5. Os juros remuneratórios cobrados em cédula e nota de crédito industrial não poderão superar a taxa de 12% (doze por cento) ao ano. 6. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 7. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 8. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 9. A ausência de cobrança de encargo abusivo no pacto de confissão de dívida e o inadimplemento substancial da dívida inviabilizam a descaracterização da mora. 10. Nas execuções embargadas ou não, os honorários advocatícios são arbitrados por equidade, levando-se em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062892-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edson Mendes de Oliveira
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
São Bento do Sul
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