TJSC 2014.062912-6 (Acórdão)
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MATERIAL UTILIZADO EM CIRURGIA CARDÍACA (MARCAPASSO) COBERTA PELO PLANO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MATERIAL PARA O SUCESSO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACTO AJUSTADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.656/1998. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA NEGADA, AO ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL MANIFESTAMENTE NULA. INTELIGÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RISCO DE VIDA. IDADE AVANÇADA. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CÔMPUTO A CONTAR DA CITAÇÃO. REDEFINIÇÃO EX OFFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 Nos litígios envolvendo contratos de plano de saúde, é despicienda a discussão acerca da retroação da Lei n.º 9.656/1998 aos contratos celebrados antes do início de sua vigência, porquanto plenamente possível verificar-se a legalidade das cláusulas com base nas regras e princípios estatuídos no Código de Defesa do Consumidor. 2 Prevendo o plano de saúde a cobertura de uma determinada cirurgia, os acessórios necessários e indispensáveis para o sucesso da intervenção cirúrgica devem ser, de igual modo, garantidos pela avença ajustada; existente cláusula excludente de tal responsabilidade, deve ser ela declarada nula de pleno direito, porquanto afronta os princípios e as regras insculpidas no estatuto de defesa do consumidor. 3 Como regra geral, o simples descumprimento contratual, notadamente quando sustentado em interpretação divergente de cláusula inserida em contrato de prestação de serviços médicos, não é fonte de danos morais. No entanto, sendo de impar importância o regular funcionamento do marcapasso, vez que responsável pela manutenção de órgão vital, a negativa de fornecimento de tal material indispensável ao êxito do tratamento da moléstia, agrava sobremaneira a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, fazendo nascer para este o inquestionável direito de alcançar ressarcimento por danos morais. 4 Nas indenizações decorrentes de danos contratuais, os juros de mora devem ser fixados a contar da data da citação inicial válida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062912-6, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Ementa
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MATERIAL UTILIZADO EM CIRURGIA CARDÍACA (MARCAPASSO) COBERTA PELO PLANO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MATERIAL PARA O SUCESSO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACTO AJUSTADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.656/1998. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA NEGADA, AO ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL MANIFESTAMENTE NULA. INTELIGÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RISCO DE VIDA. IDADE AVANÇADA. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CÔMPUTO A CONTAR DA CITAÇÃO. REDEFINIÇÃO EX OFFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 Nos litígios envolvendo contratos de plano de saúde, é despicienda a discussão acerca da retroação da Lei n.º 9.656/1998 aos contratos celebrados antes do início de sua vigência, porquanto plenamente possível verificar-se a legalidade das cláusulas com base nas regras e princípios estatuídos no Código de Defesa do Consumidor. 2 Prevendo o plano de saúde a cobertura de uma determinada cirurgia, os acessórios necessários e indispensáveis para o sucesso da intervenção cirúrgica devem ser, de igual modo, garantidos pela avença ajustada; existente cláusula excludente de tal responsabilidade, deve ser ela declarada nula de pleno direito, porquanto afronta os princípios e as regras insculpidas no estatuto de defesa do consumidor. 3 Como regra geral, o simples descumprimento contratual, notadamente quando sustentado em interpretação divergente de cláusula inserida em contrato de prestação de serviços médicos, não é fonte de danos morais. No entanto, sendo de impar importância o regular funcionamento do marcapasso, vez que responsável pela manutenção de órgão vital, a negativa de fornecimento de tal material indispensável ao êxito do tratamento da moléstia, agrava sobremaneira a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, fazendo nascer para este o inquestionável direito de alcançar ressarcimento por danos morais. 4 Nas indenizações decorrentes de danos contratuais, os juros de mora devem ser fixados a contar da data da citação inicial válida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062912-6, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
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