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Jurisprudência


TJSC 2014.062931-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISCORDÂNCIA DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 267, § 4º DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. É de ordem pública e de natureza cogente a regra obstativa de pedido desistência da ação, sem o consentimento do réu, após o decurso do prazo para oferecimento de resposta, estabelecida com clareza no art. 267, § 4º do Código de Processo Civil. Se assim não fosse, o direito de ação transforma-se-ia em "direito lotérico", na exata medida em que o autor, ao vislumbrar após a contestação a eventual possibilidade de vir a sucumbir diante de provas ou teses jurídicas bem articuladas pelo réu, desistiria da demanda em manifesto prejuízo ao sujeito passivo que, pelo princípio do contraditório e da igualdade processual, tem o seu direito de ver a lide pendente resolvida com base no mérito da causa. Por conseguinte, não pode o julgador homologar o pedido de desistência formulado pelos Autores se o Réu, de maneira justificada, negou seu consentimento, pois igualmente tem direito a um julgamento de mérito, provavelmente a ele favorável diante do curso tomado pelo processo, e, por conseguinte, à formação da coisa julgada material. Assim, mister se faz reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, da Lei Adjetiva Civil, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062931-5, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).

Data do Julgamento : 11/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
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