TJSC 2014.062950-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DO DEVEDOR - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE CANCELOU O DÉBITO ORA EXECUTADO - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - HONORÁRIOS DEVIDOS PELO EXECUTADO - RECURSO PROVIDO. "No caso de os embargos do devedor opostos contra execução fiscal serem extintos, sem resolução do mérito, em razão de litispendência com ação anulatória, na qual não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte executada". (AgRg no REsp 1269192/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 27/05/2013) "Extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, não há que se falar em condenação da exequente ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da necessidade do executado contratar advogado para se defender, pois, ausente qualquer causa suspensiva da exigibilidade, a Fazenda Pública tinha o dever de ajuizar a execução fiscal, sob pena de o crédito tributário restar atingido pela prescrição". (REsp 1040781/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 17/03/2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062950-4, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DO DEVEDOR - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE CANCELOU O DÉBITO ORA EXECUTADO - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - HONORÁRIOS DEVIDOS PELO EXECUTADO - RECURSO PROVIDO. "No caso de os embargos do devedor opostos contra execução fiscal serem extintos, sem resolução do mérito, em razão de litispendência com ação anulatória, na qual não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte executada". (AgRg no REsp 1269192/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 27/05/2013) "Extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, não há que se falar em condenação da exequente ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da necessidade do executado contratar advogado para se defender, pois, ausente qualquer causa suspensiva da exigibilidade, a Fazenda Pública tinha o dever de ajuizar a execução fiscal, sob pena de o crédito tributário restar atingido pela prescrição". (REsp 1040781/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 17/03/2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062950-4, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Chapecó
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