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Jurisprudência


TJSC 2014.063056-9 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE AMBAS ÀS PARTES PARA A ALTERAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 20.000,00 NA ORIGEM. FIXAÇÃO DO QUANTUM QUE SEGUIU CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR EM CONSOÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ATRIBUÍDO À VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM RESPEITO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. 2. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063056-9, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).

Data do Julgamento : 30/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São José
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