TJSC 2014.063062-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DEVER DE COMPENSAR. VALOR COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO SEGUINDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS DESPROVIDOS. A empresa comercial que não verifica a veracidade das informações repassadas no momento da contratação responde pelo abalo de ordem moral que a negativação do nome nos órgão de restrição ao crédito causar ao legítimo titular dos documentos apresentados. "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n. 1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJe 22-3-2012). Os honorários advocatícios não devem ultrapassar o teto de 15% sobre o valor da condenação quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063062-4, de Rio do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DEVER DE COMPENSAR. VALOR COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO SEGUINDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS DESPROVIDOS. A empresa comercial que não verifica a veracidade das informações repassadas no momento da contratação responde pelo abalo de ordem moral que a negativação do nome nos órgão de restrição ao crédito causar ao legítimo titular dos documentos apresentados. "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n. 1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJe 22-3-2012). Os honorários advocatícios não devem ultrapassar o teto de 15% sobre o valor da condenação quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063062-4, de Rio do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2014).
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Rio do Sul
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