TJSC 2014.063074-1 (Acórdão)
Apelação Cível. Infortunística. Patologia na coluna. Laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade laborativa para a atividade atualmente desenvolvida. Déficit que deve ser analisado de acordo com o trabalho exercido à época do sinistro. Redução da capacidade laboral demonstrada. Direito ao auxílio-acidente. Hipótese prevista no inciso III do art. 104 do Decreto n. 3.048/99. Termo inicial. Dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Índices de atualização. Aplicação da Lei 11.960/2009. Sentença reformada. Recurso provido. Se a partir do acidente de trabalho o segurado restar impossibilitado de realizar suas atividades profissionais, embora possa ser reabilitado para função diversa, faz ele jus ao auxílio-acidente, conforme expressamente dispõe o inciso III do art. 104 do Decreto n. 3.048/99. A limitação imposta pela lesão deve ser analisada em relação ao trabalho realizado na época do infortúnio, pouco importando, para o percebimento do auxílio-acidente, se o segurado permanece ou não trabalhando. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063074-1, de São Carlos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Patologia na coluna. Laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade laborativa para a atividade atualmente desenvolvida. Déficit que deve ser analisado de acordo com o trabalho exercido à época do sinistro. Redução da capacidade laboral demonstrada. Direito ao auxílio-acidente. Hipótese prevista no inciso III do art. 104 do Decreto n. 3.048/99. Termo inicial. Dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Índices de atualização. Aplicação da Lei 11.960/2009. Sentença reformada. Recurso provido. Se a partir do acidente de trabalho o segurado restar impossibilitado de realizar suas atividades profissionais, embora possa ser reabilitado para função diversa, faz ele jus ao auxílio-acidente, conforme expressamente dispõe o inciso III do art. 104 do Decreto n. 3.048/99. A limitação imposta pela lesão deve ser analisada em relação ao trabalho realizado na época do infortúnio, pouco importando, para o percebimento do auxílio-acidente, se o segurado permanece ou não trabalhando. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063074-1, de São Carlos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lizandra Pinto de Souza
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
São Carlos
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