TJSC 2014.063097-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38-A, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL PLENAMENTE EVIDENCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO COM LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO, BEM COMO DE LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO, ATESTANDO A DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, ALIADO ÀS DECLARAÇÕES FIRMES E HARMÔNICAS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS AMBIENTAIS. DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas policiais ambientais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática do delito previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98. 2. "A ausência de laudo técnico não induz sumariamente o juízo absolutório quando, pelos demais elementos de prova, apurados pelos agentes que constatam o ilícito ambiental, apontam para a ocorrência do ilícito, corroborados sobretudo pela confissão" (Apelação Criminal n. 2012.045936-5, de Itapiranga, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 04/12/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.063097-8, de Criciúma, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 08-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38-A, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL PLENAMENTE EVIDENCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO COM LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO, BEM COMO DE LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO, ATESTANDO A DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, ALIADO ÀS DECLARAÇÕES FIRMES E HARMÔNICAS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS AMBIENTAIS. DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas policiais ambientais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática do delito previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98. 2. "A ausência de laudo técnico não induz sumariamente o juízo absolutório quando, pelos demais elementos de prova, apurados pelos agentes que constatam o ilícito ambiental, apontam para a ocorrência do ilícito, corroborados sobretudo pela confissão" (Apelação Criminal n. 2012.045936-5, de Itapiranga, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 04/12/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.063097-8, de Criciúma, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a)
:
Marli Mosimann Vargas
Comarca
:
Criciúma
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