TJSC 2014.063104-2 (Acórdão)
1. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS 'VALOR DA HORA PLANTÃO'. IMPORTÂNCIA OBTIDA POR INTERMÉDIO DO VENCIMENTO DO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 17, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 1.137/92. TERMO UTILIZADO QUE REMETE À RETRIBUIÇÃO DO CARGO, COM VALOR FIXADO EM LEI, SEM A INCLUSÃO DE OUTRAS VANTAGENS. OBSERVÂNCIA DA NORMA LEGAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.1. Segundo preleciona o § 1º do art. 17, da Lei Estadual n. 1.137/92, "o valor unitário da hora plantão correspondente ao quociente apurado na divisão do vencimento do servidor pelo número de horas correspondente à sua carga horária mensal, acrescido o resultado de 50% (cinqüenta por cento)". 1.2. A menção legislativa do termo vencimento, no singular, significa a retribuição pelo exercício com cargo, com valor fixado em lei, excluídas outras vantagens pecuniárias. 1.3. Tendo em vista que a lei utilizou o termo vencimento no singular, é vedada a inclusão de outras vantagens no cálculo das horas extraordinárias, sob pena de violação ao princípio da legalidade, a qual rege o administrador. 2. REFLEXOS NO SOBREAVISO. ARGUIÇÃO RECURSAL DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA NO PONTO. Segundo o STJ, ao apreciar questão idêntica, "Não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na Inicial" (AgRg no Resp n. 1426538/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.5.14). 3. REFLEXOS DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "A gratificação -hora plantão- é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina, e -nos afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio- (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à -indenização de sobreaviso" (TJSC, AC n. 2013.000308-2, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29.1.14). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO ESTADO E REMESSA DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, EM PARTE, PARA RECONHECER O DIREITO DA SERVIDORA AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO SOBRE AS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, LICENÇA PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063104-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Ementa
1. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS 'VALOR DA HORA PLANTÃO'. IMPORTÂNCIA OBTIDA POR INTERMÉDIO DO VENCIMENTO DO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 17, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 1.137/92. TERMO UTILIZADO QUE REMETE À RETRIBUIÇÃO DO CARGO, COM VALOR FIXADO EM LEI, SEM A INCLUSÃO DE OUTRAS VANTAGENS. OBSERVÂNCIA DA NORMA LEGAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.1. Segundo preleciona o § 1º do art. 17, da Lei Estadual n. 1.137/92, "o valor unitário da hora plantão correspondente ao quociente apurado na divisão do vencimento do servidor pelo número de horas correspondente à sua carga horária mensal, acrescido o resultado de 50% (cinqüenta por cento)". 1.2. A menção legislativa do termo vencimento, no singular, significa a retribuição pelo exercício com cargo, com valor fixado em lei, excluídas outras vantagens pecuniárias. 1.3. Tendo em vista que a lei utilizou o termo vencimento no singular, é vedada a inclusão de outras vantagens no cálculo das horas extraordinárias, sob pena de violação ao princípio da legalidade, a qual rege o administrador. 2. REFLEXOS NO SOBREAVISO. ARGUIÇÃO RECURSAL DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA NO PONTO. Segundo o STJ, ao apreciar questão idêntica, "Não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na Inicial" (AgRg no Resp n. 1426538/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.5.14). 3. REFLEXOS DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "A gratificação -hora plantão- é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina, e -nos afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio- (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à -indenização de sobreaviso" (TJSC, AC n. 2013.000308-2, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29.1.14). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO ESTADO E REMESSA DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, EM PARTE, PARA RECONHECER O DIREITO DA SERVIDORA AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO SOBRE AS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, LICENÇA PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063104-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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