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Jurisprudência


TJSC 2014.063113-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E POSTERIOR PROPOSITURA DO PLEITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO CLIENTE-ADVOGADO REGIDA POR NORMA ESPECIAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o CDC não se aplica à regulação de contratos de honorários advocatícios" (Recurso Especial n. 1.123.422/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04-08-2011), pois inexistente "relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei nº 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo" (Recurso Especial n. 532.377/RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 21-08-2003). PRESCRIÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. PRAZO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA: TRIENAL. DIES A QUO: DATA DE LEVANTAMENTO DOS VALORES. O prazo prescricional para a revisão de contrato de honorários advocatícios é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, IV e V, do CC), e sua contagem tem início na data em que levantados os valores postulados e reconhecidos judicialmente, quando concluídos os serviços prestados pelo contratado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063113-8, de Lages, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).

Data do Julgamento : 05/02/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Lages
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