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Jurisprudência


TJSC 2014.063144-4 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR DA CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL, POR MANIFESTA IMPRUDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ASPECTOS OBJETIVOS DO ACIDENTE. MOTORISTA QUE INVADE A MÃO DE DIREÇÃO CONTRÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE ULTRAPASSAGEM PROIBIDA E DÁ CAUSA À COLISÃO COM MOTOCICLISTA. MANOBRA PROIBIDA PELA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (ARTIGOS 29, IX, 32, 33 E 203, CTB). AGRAVO RETIDO DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. PRELIMINAR AFASTADA. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE ORÇAMENTOS PARA CONSERTO DA MOTOCICLETA EM VALOR SUPERIOR AO PREÇO DE MERCADO DO BEM. PERDA TOTAL CONFIGURADA, INCLUSIVE, COM BAIXA NOS REGISTROS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA AOS GENITORES. FILHO MAIOR QUE CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO FINAL. IDADE DE VINTE E CINCO ANOS. PEDIDO PARA EXTENSÃO DO PENSIONAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES AFASTADA. BASE DE CÁLCULO. 2/3 DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). EXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DEDUÇÃO DEVIDA DO IMPORTE DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA SUMULADA. ENUNCIADO 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Honorários. Observância ao disposto no art. 20 do cpc. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda de indenização por acidente de trânsito o proprietário do veículo, que, presumivelmente tem a guarda do bem e a responsabilidade sobre a sua utilização. O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente, notadamente quando esclarecedor acerca da dinâmica do acidente e de seu culpado, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Age com culpa o condutor de automóvel que, ao realizar manobra de ultrapassagem, invade a pista contrária de forma imprudente e colide frontalmente com motocicleta que trafegava em sua mão de direção. Em regra, para os danos materiais oriundos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios deverão incidir a partir do evento danoso, e a correção desde a data do desembolso ou, quando ainda não houve desembolso, desde a data do orçamento. (Apelação Cível n. 2012.011331-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 21/05/2013). É presumido o dano patrimonial devido aos pais decorrente da morte de filho maior de 18 anos que com eles vivia, devendo ensejar a competente indenização independentemente de se aferir se ele efetivamente contribuía financeiramente para o sustento da família, porquanto inegável que os pais tinham expectativa de que o rebento, após atingida a maioridade, passaria a ajudar efetivamente no sustento familiar. A pensão mensal deve ser calculada com base nos ganhos mensais auferidos pela vítima, incluídas parcelas referentes ao décimo-terceiro e terço de férias, frações essas que fazem parte integrante da indenização, além de refletirem a melhor previsão do status quo ante, a teor do art. 229 da Constituição Federal. A pensão devida aos pais pela morte de filho jovem deve incidir até os 25 anos de idade da vítima, na proporção de 2/3 dos seus vencimentos. Para ir além, até os 65 ou 70 anos de idade da vítima, há necessidade de prova concreta da dependência econômica dos pais, não se admitindo mera presunção. A teor da Súmula n. 246 do STJ, "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A partir da vigência do novo Código Civil recomenda-se a incidência da correção monetária de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça e juros de mora à razão de 1%, a teor do art. 406 do CC em conjugação com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros. Inteligência do Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ do CJF. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063144-4, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).

Data do Julgamento : 16/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rui César Lopes Peiter
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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