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Jurisprudência


TJSC 2014.063159-2 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (CP, ARTS. 299 E 288). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS DE CURSOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. ITENS DE INFORMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DOS BENS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PARA O PROCESSO.SENTENÇA MANTIDA. - A discussão acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência financeira dos apelantes, deve ser proposta no Juízo de primeiro grau. - É cabível apelação criminal, com base no art. 593, II do CPP, para impugnar o indeferimento do pedido de restituição da coisa apreendida. - Trata-se os bens apreendidos de prova material da existência do delito, em tese, de falsificação documental (CP, art. 299), razão pela qual é relevante ao processo. - Não há restituir o bem apreendido que interessa ao processo antes do trânsito em julgado (art. 118 do CPP). - A ausência de elementos capazes de derruir a convicção do Julgador de origem inviabiliza o sucesso do pleito recursal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.063159-2, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Thania Mara Luz
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Criciúma
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