TJSC 2014.063172-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS EM RAZÃO DE CIRURGIA CARDÍACA DE EMERGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ (UNIMED). 1. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE VALORES EXTRAS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO POR FORÇA DE CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA ENTRE O HOSPITAL EM QUE FOI REALIZADO O PROCEDIMENTO E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA QUE, DE FATO, FOI REALIZADA EM DETRIMENTO DO AUTOR. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS ENTRE OS PRESTADORES DE SERVIÇO QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO CONSUMIDOR. 2. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS PELA RÉ. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Afigura-se descabida a cobrança de valores do beneficiário de plano de saúde, a título de honorários médicos, quando incontroversa a cobertura do plano de todas as despesas decorrentes de cirurgia cardíaca. Ademais, não há falar em impossibilidade de condenação ao pagamento de tais despesas em razão de expressa disposição contida em contrato firmado entre o consumidor e o plano de saúde, porquanto, além de o consumidor não participar de tal pacto, não pode ficar à mercê das discussões havidas entre o seguro de saúde contratado e seus prestadores de serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063172-9, de Pomerode, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS EM RAZÃO DE CIRURGIA CARDÍACA DE EMERGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ (UNIMED). 1. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE VALORES EXTRAS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO POR FORÇA DE CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA ENTRE O HOSPITAL EM QUE FOI REALIZADO O PROCEDIMENTO E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA QUE, DE FATO, FOI REALIZADA EM DETRIMENTO DO AUTOR. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS ENTRE OS PRESTADORES DE SERVIÇO QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO CONSUMIDOR. 2. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS PELA RÉ. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Afigura-se descabida a cobrança de valores do beneficiário de plano de saúde, a título de honorários médicos, quando incontroversa a cobertura do plano de todas as despesas decorrentes de cirurgia cardíaca. Ademais, não há falar em impossibilidade de condenação ao pagamento de tais despesas em razão de expressa disposição contida em contrato firmado entre o consumidor e o plano de saúde, porquanto, além de o consumidor não participar de tal pacto, não pode ficar à mercê das discussões havidas entre o seguro de saúde contratado e seus prestadores de serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063172-9, de Pomerode, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Camila Murara Nicoletti
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Pomerode
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