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Jurisprudência


TJSC 2014.063201-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE EMBASARAM O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, OS QUAIS AFASTAM, IMPLICITAMENTE, O PEDIDO. PREFACIAL AFASTADA. "O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento" (STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 712.670, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. em 5.8.2008). CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁLCULO ACERTADO. Se o aumento, na terceira fase de aplicação da pena, teve fundamentação concreta, não se vinculando à mera indicação do número de majorantes, não há ofensa à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. REGIME. DEFINIÇÃO PELA SOMA DAS PENAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REPRIMENDA RECLUSIVA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. A fixação do regime de cumprimento da pena, nos crimes praticados em concurso material, deve observar a soma das reprimendas, em atenção ao art. 111 da Lei de Execução Penal. No caso concreto, como o somatório das sanções de reclusão supera o patamar estabelecido no art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal, o resgate deve se iniciar no regime semiaberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA QUE EXCEDE A 4 ANOS. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a sanção suplantar 4 anos (CP, art. 41, I). BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INALTERABILIDADE FÁTICA. Decretada a prisão preventiva do acusado com fundamento na garantia da ordem pública, a segregação excepcional mostra-se adequada. APELO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ESTABELECIDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. Quando a pena-base for fixada no patamar mínimo legalmente previsto, a existência de circunstância atenuante não autoriza a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, de acordo com a orientação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte de Justiça. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.063201-3, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Juliano Rafael Bogo
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Blumenau
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