TJSC 2014.063245-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINOU À CASA BANCÁRIA, NO PRAZO DE 10 DIAS, PROCEDER COM À BAIXA DO GRAVAME FIDUCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CAUSA DE PEDIR CONSUBSTANCIADA NO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA RÉ. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 57/02. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida em ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer (liberação de gravame) e indenização por danos morais, sobretudo porque, sendo incontroverso o fato de que houve pagamento integral de todas as parcelas do contrato de arrendamento mercantil, não há mais discussão sobre as cláusulas do contrato de financiamento, mas apenas sobre a obrigação/responsabilidade civil da instituição financeira de retirar, dos cadastros do DETRAN, a restrição que recai sobre o veículo. (Conflito de Competência n. 2015.020825-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17-06-2015) (Apelação Cível n. 2015.068279-8, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. Em 26-01-2016). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.063245-3, de Blumenau, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINOU À CASA BANCÁRIA, NO PRAZO DE 10 DIAS, PROCEDER COM À BAIXA DO GRAVAME FIDUCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CAUSA DE PEDIR CONSUBSTANCIADA NO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA RÉ. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 57/02. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida em ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer (liberação de gravame) e indenização por danos morais, sobretudo porque, sendo incontroverso o fato de que houve pagamento integral de todas as parcelas do contrato de arrendamento mercantil, não há mais discussão sobre as cláusulas do contrato de financiamento, mas apenas sobre a obrigação/responsabilidade civil da instituição financeira de retirar, dos cadastros do DETRAN, a restrição que recai sobre o veículo. (Conflito de Competência n. 2015.020825-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17-06-2015) (Apelação Cível n. 2015.068279-8, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. Em 26-01-2016). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.063245-3, de Blumenau, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Blumenau
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