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Jurisprudência


TJSC 2014.063290-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TERCEIRO INTERESSADO. RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PRELIMINAR AFASTADA. Considerando que o pedido de reconhecimento de fraude à execução foi realizado pelo Banco Exequente, não cabe a um dos devedores insurgir-se com relação à necessidade de dilação probatória, quando ele, na condição de terceiro interessado, recebe o processo no estado em que se encontra. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO DEVEDOR E DOS TERCEIROS ADQUIRENTES DOS BENS. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS QUANDO DA ALIENAÇÃO DOS BENS A TERCEIROS. EXEGESE DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'." (STJ, Súmula n. 375). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.063290-3, de Porto União, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando Zimermann Gerber
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Porto União
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