TJSC 2014.063342-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PROTESTO. CHEQUE. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO REQUERIDO. PRETENSO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO APONTE. ACOLHIMENTO. PROTESTO FACULTATIVO LIMITADO AO DECURSO DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA QUE A CÁRTULA REPRESENTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APONTE LEGÍTIMO. Tratando-se de protesto facultativo, cujo caráter é meramente informativo e de publicidade, tendo por desiderato fazer prova da inadimplência e dar ciência a terceiros acerca do descumprimento de uma obrigação, inexiste óbice legal para que o aponte seja efetivado após o prazo de apresentação, mas dentro do prazo legalmente previsto para a cobrança da dívida que representa, por qualquer meio (ação de locupletamento, monitória ou cobrança). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063342-4, de Xaxim, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PROTESTO. CHEQUE. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO REQUERIDO. PRETENSO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO APONTE. ACOLHIMENTO. PROTESTO FACULTATIVO LIMITADO AO DECURSO DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA QUE A CÁRTULA REPRESENTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APONTE LEGÍTIMO. Tratando-se de protesto facultativo, cujo caráter é meramente informativo e de publicidade, tendo por desiderato fazer prova da inadimplência e dar ciência a terceiros acerca do descumprimento de uma obrigação, inexiste óbice legal para que o aponte seja efetivado após o prazo de apresentação, mas dentro do prazo legalmente previsto para a cobrança da dívida que representa, por qualquer meio (ação de locupletamento, monitória ou cobrança). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063342-4, de Xaxim, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Data do Julgamento
:
27/10/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Christian Dalla Rosa
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Xaxim
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