TJSC 2014.063380-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO INFUNDADA - DANO QUE SE PRESUME PELA SIMPLES INSCRIÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PAPEL PREVENTIVO E DIDÁTICO DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO DO AJUSTE INICIAL PREJUDICADA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 1º, DO CPC - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (STJ, AgRg no AREsp n. 515.471, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 7.4.2015). II - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. III - Cuidando-se de ilícito praticado por instituição bancária, sabidamente dentre as maiores "clientes" do Poder Judiciário, deve o quantum ser arbitrado de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. IV - Prejudicada a concessão da tutela específica postulada na petição inicial, admite-se a conversão da obrigação em perdas e danos (CPC, art. 461, § 1º). V - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. A ocorrência da repetição em dobro depende de restar comprovada a má-fé (AgRg no REsp n. 916.008/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 14.06.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063380-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO INFUNDADA - DANO QUE SE PRESUME PELA SIMPLES INSCRIÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PAPEL PREVENTIVO E DIDÁTICO DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO DO AJUSTE INICIAL PREJUDICADA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 1º, DO CPC - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (STJ, AgRg no AREsp n. 515.471, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 7.4.2015). II - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. III - Cuidando-se de ilícito praticado por instituição bancária, sabidamente dentre as maiores "clientes" do Poder Judiciário, deve o quantum ser arbitrado de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. IV - Prejudicada a concessão da tutela específica postulada na petição inicial, admite-se a conversão da obrigação em perdas e danos (CPC, art. 461, § 1º). V - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. A ocorrência da repetição em dobro depende de restar comprovada a má-fé (AgRg no REsp n. 916.008/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 14.06.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063380-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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