main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.063401-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONSTRIÇÃO DE VALORES PELO SISTEMA BACEN JUD. DECISÃO QUE INDEFERE O DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. SALÁRIO. PROVA DOCUMENTAL. NATUREZA ALIMENTAR COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Enumera o CPC, em seu art. 649, os bens absolutamente impenhoráveis. Os bens ali arrolados não podem ser penhorados em hipótese alguma, pouco importando se existem ou não outros bens no patrimônio do executado capazes de assegurar a realização do direito exeqüendo. Há, no art. 649, bens que são tidos por absolutamente impenhoráveis por diversas razões. [...] aparece a intenção do direito objetivo de preservar a sobrevivência digna do executado, estabelecendo limites para a execução. Não se pode, pois, penhorar os salários (ou rendas análogas, como soldo dos militares, ou os vencimentos dos funcionários públicos). Ressalva-se, porém, a execução de prestação alimentícia, em que o salário (e as rendas análogas, enumeradas no inciso IV do art. 649) pode ser alcançado pelos atos executivos, sendo mesmo bastante comum, na prática, que o pagamento de tais prestações se dê através de 'desconto em folha de pagamento', com o devedor já recebendo seu salário com a dedução referente aos alimentos devidos, que são diretamente entregues ao credor (Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro. Lumen Juris. p. 298/300). INCONFORMISMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.063401-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-02-2015).

Data do Julgamento : 09/02/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Juliano Serpa
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : São Miguel do Oeste
Mostrar discussão