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Jurisprudência


TJSC 2014.063409-3 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL - INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO DO RÉU - 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTAMENTO - ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM SUAS DEPENDÊNCIAS - RESPONSABILIDADE POR CONDUTAS DESENVOLVIDAS SOB SEUS DOMÍNIOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - 2. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INACOLHIMENTO - DANO MORAL PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO - DANOS MATERIAIS POSTULADO EM FAVOR DE FILHO RECÉM-NASCIDO - REEMBOLSO PLEITEADO PELOS PAIS - POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA - 3. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DOS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO - DEMANDA SUBMETIDA AO CDC - VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 88 DO CDC - PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. O hospital detém legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais erros cometidos por seus médicos, independentemente da existência de vinculação contratual entre estes e aquele. 2. Possui legitimidade ativa ad causam, autora que pleiteia, em ação indenizatória, danos morais em virtude de prejuízos experimentados por si e eventuais danos materiais, decorrentes do mesmo fato, cuja titularidade é de seu filho recém-nascido. 3. Em processo envolvendo relação de consumo, indefere-se a denunciação da lide, conforme art. 88 do CDC, mormente quando o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.063409-3, de Criciúma, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).

Data do Julgamento : 24/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Criciúma
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