TJSC 2014.063422-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. CONCESSÃO. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. AGRAVO PROVIDO. Hipótese em que o Estado de Santa Catarina agrava de decisão que, em autos de ação civil pública, concedeu a liminar para determinar ao ora agravante que, no prazo de 30 (trinta) dias, in verbis: "designe para atuar o Destacamento da Polícia Militar do município de Lauro Muller, no mínimo, mais oito policiais militares da turma que concluiu recentemente curso de formação ou mediante realocação de policiais militares de outras localidades, mantendo os doze policiais militares que já estão lotados neste Município, totalizando um efetivo mínimo de 20 (vinte) [...], dos quais uma guarnição deverá permanecer prioritariamente no Distrito de Guará [...]. Recurso que se impõe provido, porquanto, em tese, violado o princípio da separação dos poderes, uma vez que não ficou demonstrada, de plano, a desídia do Poder Público em assegurar a segurança pública no Município, mormente porque há notícia de que o número de efetivos ali existente até mesmo supera o de outros municípios, com populações maiores. "Também não pode subsistir decisão antecipatória da tutela - proferida em ação civil pública aforada pelo Ministério Público - que impõe ao Estado a obrigação de em 60 (sessenta) dias nomear Â"pelo menos 6 (seis) Policiais Militares e 4 (quatro) Policiais Civis, todos integrantes do quadro de servidores das Polícias Civil e Militar do Estado de Santa Catarina, para que passem a desempenhar suas funções de forma exclusiva na Comarca de Mondaí" (Agravo de Instrumento n. 2012.081595-8, de Mondaí, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.063422-0, de Lauro Müller, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. CONCESSÃO. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. AGRAVO PROVIDO. Hipótese em que o Estado de Santa Catarina agrava de decisão que, em autos de ação civil pública, concedeu a liminar para determinar ao ora agravante que, no prazo de 30 (trinta) dias, in verbis: "designe para atuar o Destacamento da Polícia Militar do município de Lauro Muller, no mínimo, mais oito policiais militares da turma que concluiu recentemente curso de formação ou mediante realocação de policiais militares de outras localidades, mantendo os doze policiais militares que já estão lotados neste Município, totalizando um efetivo mínimo de 20 (vinte) [...], dos quais uma guarnição deverá permanecer prioritariamente no Distrito de Guará [...]. Recurso que se impõe provido, porquanto, em tese, violado o princípio da separação dos poderes, uma vez que não ficou demonstrada, de plano, a desídia do Poder Público em assegurar a segurança pública no Município, mormente porque há notícia de que o número de efetivos ali existente até mesmo supera o de outros municípios, com populações maiores. "Também não pode subsistir decisão antecipatória da tutela - proferida em ação civil pública aforada pelo Ministério Público - que impõe ao Estado a obrigação de em 60 (sessenta) dias nomear Â"pelo menos 6 (seis) Policiais Militares e 4 (quatro) Policiais Civis, todos integrantes do quadro de servidores das Polícias Civil e Militar do Estado de Santa Catarina, para que passem a desempenhar suas funções de forma exclusiva na Comarca de Mondaí" (Agravo de Instrumento n. 2012.081595-8, de Mondaí, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.063422-0, de Lauro Müller, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Lauro Müller
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