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Jurisprudência


TJSC 2014.063466-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DECLARADA DE OFÍCIO. ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFORME O ART. 240 C/C O ART. 71, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 7/1997. DEMORA NA TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL IMPUTADA AO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RAZÕES RECURSAIS DEDUZIDAS CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI E DETURPAÇÃO DA NORMA PARA SATISFAZER INTERESSE DA FAZENDA (ART. 17, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DAS PENAS DO ART. 18 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário inicia-se com a sua constituição definitiva, que acontece, na espécie, com a coisa julgada administrativa, o que torna imutável, naquela esfera, o lançamento do tributo. "O prazo de cinco anos é contado da constituição definitiva do crédito. Conforme o modo de formalização do crédito, portanto, teremos um termo a quo distinto. Ocorrendo lançamento pela autoridade, o prazo terá como termo inicial a decisão administrativa definitiva [...] Torna-se definitivo o lançamento quando o contribuinte, notificado, deixa de impugnar, intimado da decisão, deixa de recorrer ou é intimado da decisão final não mais sujeita a recurso. De tais termos é que se conta o prazo prescricional" (PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p. 1.202). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063466-0, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).

Data do Julgamento : 27/01/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lucilene dos Santos
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Capital
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