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Jurisprudência


TJSC 2014.063467-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INC. I, DO CPC. DESATENDIMENTO DA ORDEM PARA EMENDA DA EXORDIAL, COM A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VALIDADE DA REPRODUÇÃO FOTOSTÁTICA ENCARTADA NOS AUTOS. ARGUMENTO INSÓLITO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A POSSIBILIDADE DE CESSÃO DO CRÉDITO SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. CARACTERÍSTICA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CIRCULARIDADE E CARTULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] À luz dos princípios que regem os títulos de crédito, da circularidade e da cartularidade, para o processamento da ação de busca e apreensão suportada no inadimplemento de contrato de financiamento ao qual é vinculada garantia de alienação fiduciária, com cláusula de cessão de crédito sem anuência prévia do devedor, é imprescindível a juntada aos autos da via original do título, de modo que a apresentação de mera fotocópia, não é documento bastante a embasar a presente demanda. Tendo a instituição financeira descumprido o comando que ordenava a juntada da via original da cédula de crédito bancário que embasa a ação de busca e apreensão, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, inciso I, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil". (Apelação Cível nº 2013.026568-2, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29/10/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063467-7, de Itajaí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Stephan Klaus Radloff
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Itajaí
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