TJSC 2014.063503-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. GENITOR QUE ESTAVA PRESO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. ADVOGADO QUE O REPRESENTAVA RENUNCIOU AO ENCARGO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CURADOR ESPECIAL NÃO NOMEADO. EXEGESE DO ART. 9º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE CONFIGURADA. DECRETAÇÃO, EX OFFICIO, DO FEITO À PARTIR DO ATO INSTRUTÓRIO (ART. 301, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. MANTIDA A MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PELA SENTENCIANTE PARA INSERIR, DESDE LOGO, OS INFANTES EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. PROVIDÊNCIA QUE ATENDE AO BEM ESTAR DOS INFANTES, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO INTERPOSTO PELA GENITORA PREJUDICADO. 1. A ausência de nomeação de curador especial ao réu preso, tal como preceitua o art. 9º, II, do Código de Processo Civil, implica em nulidade absoluta, porquanto manifesta a violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, especialmente no caso dos autos, por se tratar de ação de desconstituição de poder familiar. Logo, a decretação, de ofício, da nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do momento em que o réu ficou dessasistido é medida que se impõe. 2. Porque persistem os motivos pelos quais a Sentenciante concedeu, de ofício, medida cautelar para determinar a acolhida das crianças em família substituta, a providência deve ser mantida incólume, mesmo com a desconstituição da sentença, porquanto atende ao princípio da primazia do bem-estar dos menores. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063503-3, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. GENITOR QUE ESTAVA PRESO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. ADVOGADO QUE O REPRESENTAVA RENUNCIOU AO ENCARGO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CURADOR ESPECIAL NÃO NOMEADO. EXEGESE DO ART. 9º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE CONFIGURADA. DECRETAÇÃO, EX OFFICIO, DO FEITO À PARTIR DO ATO INSTRUTÓRIO (ART. 301, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. MANTIDA A MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PELA SENTENCIANTE PARA INSERIR, DESDE LOGO, OS INFANTES EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. PROVIDÊNCIA QUE ATENDE AO BEM ESTAR DOS INFANTES, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO INTERPOSTO PELA GENITORA PREJUDICADO. 1. A ausência de nomeação de curador especial ao réu preso, tal como preceitua o art. 9º, II, do Código de Processo Civil, implica em nulidade absoluta, porquanto manifesta a violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, especialmente no caso dos autos, por se tratar de ação de desconstituição de poder familiar. Logo, a decretação, de ofício, da nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do momento em que o réu ficou dessasistido é medida que se impõe. 2. Porque persistem os motivos pelos quais a Sentenciante concedeu, de ofício, medida cautelar para determinar a acolhida das crianças em família substituta, a providência deve ser mantida incólume, mesmo com a desconstituição da sentença, porquanto atende ao princípio da primazia do bem-estar dos menores. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063503-3, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Brigitte Remor de Souza May
Relator(a)
:
Stanley Braga
Comarca
:
Capital - Eduardo Luz
Mostrar discussão